Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 773 de 20 de Agosto de 1969
Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho de Curadores, órgão de contrôle e fiscalização econômico-financeira da FEFIEG, terá composição e atribuições definidas no estatuto, observando-se o disposto no artigo 15, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , com a redação que lhe deu o artigo 15 do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.
Parágrafo único
Os membros do Conselho de Curadores serão designados pelo Ministro da Educação e Cultura.