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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 773 de 20 de Agosto de 1969

Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho de Curadores, órgão de contrôle e fiscalização econômico-financeira da FEFIEG, terá composição e atribuições definidas no estatuto, observando-se o disposto no artigo 15, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , com a redação que lhe deu o artigo 15 do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.

Parágrafo único

Os membros do Conselho de Curadores serão designados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 7º do Decreto-Lei 773 /1969