JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 773 de 20 de Agosto de 1969

Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São fins da FEFIEG a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa, e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.

Art. 2º do Decreto-Lei 773 /1969