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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 773 de 20 de Agosto de 1969

Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.

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Art. 9º

Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, a contar da publicação dêste Decreto-lei, serão elaborados o estatuto da Fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas e o da Federação, para aprovação do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único

Até que seja aprovado o estatuto, continuam em vigor os regimentos das unidades, ressalvados o disposto no presente Decreto-lei.