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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 773 de 20 de Agosto de 1969

Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.

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Art. 4º

São órgãos da administração superior da FEFIEG:

I

A Presidência;

II

O Conselho Federativo;

III

O Conselho de Curadores.

Art. 4º do Decreto-Lei 773 /1969