Artigo 4º do Decreto-Lei nº 773 de 20 de Agosto de 1969
Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São órgãos da administração superior da FEFIEG:
I
A Presidência;
II
O Conselho Federativo;
III
O Conselho de Curadores.