Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 773 de 20 de Agosto de 1969
Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a instituir a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, para reunir e integrar, sob a forma jurídica de fundação de direito público, estabelecimentos isolados do sistema federal de ensino.
§ 1º
A Federação de que trata o artigo gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar e organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento nos têrmos da legislação em vigor e do seu estatuto.
§ 2º
O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.