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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 773 de 20 de Agosto de 1969

Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, para reunir e integrar, sob a forma jurídica de fundação de direito público, estabelecimentos isolados do sistema federal de ensino.

§ 1º

A Federação de que trata o artigo gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar e organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento nos têrmos da legislação em vigor e do seu estatuto.

§ 2º

O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 773 /1969