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Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 773 de 20 de Agosto de 1969

Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.

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Art. 3º

A FEFIEG congregara:

I

A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro;

II

A Escola de Enfermagem "Alfredo Pinto";

III

A Escola Central de Nutrição;

IV

Conservatório de Teatro do Serviço Nacional de Teatro. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 841, de 1969)

V

O Instituto "Villa-Lobos";

VI

O Curso de Biblioteconomia, da Biblioteca Nacional;

VII

O Instituto Nacional do Câncer.

§ 1º

A FEFIEG é autorizada a admitir como instituições agregadas, na forma prevista no estatuto, a Escola de Serviço Social do Rio de Janeiro, a Escola Brasileira de Reabilitação Profissional, e outros estabelecimentos de ensino, de pesquisa ou de assistência médico-social.

§ 2º

Por deliberação do Conselho Federativo, a FEFIEG poderá promover a incorporação ou criação de novas unidades, ressalvado o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 , e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 3º

Para a consecução de seus objetivos, a FEFIEG celebrará convênio, inclusive para o cumprimento de mandato, com outras instituições públicas ou privadas.

§ 4º

Aos professôres, auxiliares de ensino e servidores das instituições e cursos integrados na FEFIEG, serão assegurados os direitos e vantagens que lhes são atualmente concedidos pela legislação federal.

Art. 3º, I do Decreto-Lei 773 /1969