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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 773 de 20 de Agosto de 1969

Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.

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Art. 8º

São recursos financeiros da FEFIEG:

I

As dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento da União;

II

As ajudas financeiras de qualquer origem;

III

As contribuições financeiras decorrentes de convênio, acôrdo ou contrato;

IV

Os saldos de exercícios financeiros encerrados.

Art. 8º do Decreto-Lei 773 /1969