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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 773 de 20 de Agosto de 1969

Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.

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Art. 5º

O Presidente da Federação será designado pelo Presidente da República, em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Federativo, e terá o prazo de mandato, competência e prerrogativas correspondentes às de Reitor.

Art. 5º do Decreto-Lei 773 /1969