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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 773 de 20 de Agosto de 1969

Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.

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Art. 10

A nomeação do primeiro Presidente da FEFIEG será livremente feita pelo Presidente da República.

Art. 10 do Decreto-Lei 773 /1969