Artigo 6º do Decreto-Lei nº 773 de 20 de Agosto de 1969
Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Federativo, órgão de deliberação e consulta da FEFIEG, será constituído dos diretores das unidades de ensino e de um representante das respectivas congregações ou colegiados equivalentes, e terá as atribuições previstas no estatuto, obedecidos os princípios estabelecidos no artigo 38, e seus parágrafos, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.