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Decreto-Lei 750 de 8 de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
o Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968; CONSIDERANDO que a Reforma Universitária fixou as características que devem condicionar a presença da universalidade no sistema nacional de ensino exigindo, entre outras, a universidade de campo e a unidade de funções de ensino e pesquisa; CONSIDERANDO que, de acôrdo com os princípios estabelecidos, a instituição isolada de ensino superior somente será permitida a título excepcional e transitório; e CONSIDERANDO o disposto no
Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 52
Subseção
Art. 1º
Art. 2º
Parágrafo único
Art. 3º
Art. 4º
I
II
III
IV
V
VI
§ 1º
§ 2º
Art. 5º
I
II
III
IV
V
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 6º
I
II
III
IV
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10º
A. Costa e Silva Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1969