Decreto-Lei nº 750 de 8 de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Provê sôbre a transformação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), e dá outras providências.
o Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968; CONSIDERANDO que a Reforma Universitária fixou as características que devem condicionar a presença da universalidade no sistema nacional de ensino exigindo, entre outras, a universidade de campo e a unidade de funções de ensino e pesquisa; CONSIDERANDO que, de acôrdo com os princípios estabelecidos, a instituição isolada de ensino superior somente será permitida a título excepcional e transitório; e CONSIDERANDO o disposto no
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 52
e seu Parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969,
decreta:
Art. 1º
É criada a Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), mediante a transformação e incorporação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul, e das Faculdades de Direito e de Odontologia e do Instituto de Sociologia e Política, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
A Universidade Federal de Pelotas, com sede na cidade e município do mesmo nome, no Estado do Rio Grande do Sul, será uma fundação de direito público vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com antonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e de seu estatuto.
Parágrafo único
O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.
Art. 3º
São fins da UFPEL a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa, e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.
Art. 4º
A UFPEL será constituída das seguintes unidades:
I
Faculdade de Agronomia "Eliseu Maciel";
II
Faculdade de Ciências Domésticas;
III
Faculdade de Direito;
IV
Faculdade de Odontologia;
V
Faculdade de Veterinária;
VI
Instituto de Sociologia e Política.
§ 1º
Passam a ser instituições particulares agregadas à UFPEL o Conservatório de Música de Pelotas, a Escola de Belas Artes "Dona Carmem Trápaga Simões" e a Faculdade de Medicina da Instituição Pró-Ensino Superior no Sul do Estado (IPESSE).
§ 2º
Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, ressalvado o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 , e no art. 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 5º
O patrimônio da UFPEL será constituído:
I
do patrimônio da atual Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul;
II
do patrimônio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Pelotas;
III
dos bens e direitos que vier a adquirir;
IV
das dotações que receber;
V
de outras incorporações que resultem de trabalhos realizados peIa Universidade.
§ 1º
Os atos, a que se refere o parágrafo único do art. 2º, compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração, mediante escritura pública, no patrimônio da fundação, sem ônus para esta, dos bens e direitos enumerados neste artigo.
§ 2º
Os bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 3º
No caso de extinguir-se a fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 6º
São recursos financeiros da UFPEL:
I
as dotações consignadas anualmente no Orçamento da União;
II
as ajudas financeiras de qualquer origem;
III
as contribuições oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;
IV
os saldos de exercícios financeiros encerrados;
Art. 7º
Até o preenchimento dos cargos, na forma da lei e do estatuto, a Reitoria e a Vice-Reitoria serão providas pro-tempore, pelo Presidente da República.
Art. 8º
São automàticamente transferidos à UFPEL todos os serviços, servidores e verbas pertencentes ou destinados à Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul, e os das Faculdades de Direito e Odontologia, e do Instituto de Sociologia e Política, atualmente integrados na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, mantidos os direitos dos atuais servidores.
Art. 9º
Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, serão elaborados o estatuto da fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas, e o estatuto da Universidade, para aprovação do Conselho Federal de Educação, na forma da lei.
Art. 10º
Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
A. Costa e Silva Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1969