Artigo 5º, Inciso V do Decreto-Lei nº 750 de 8 de Agosto de 1969
Provê sôbre a transformação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da UFPEL será constituído:
I
do patrimônio da atual Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul;
II
do patrimônio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Pelotas;
III
dos bens e direitos que vier a adquirir;
IV
das dotações que receber;
V
de outras incorporações que resultem de trabalhos realizados peIa Universidade.
§ 1º
Os atos, a que se refere o parágrafo único do art. 2º, compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração, mediante escritura pública, no patrimônio da fundação, sem ônus para esta, dos bens e direitos enumerados neste artigo.
§ 2º
Os bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 3º
No caso de extinguir-se a fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.