Artigo 2º do Decreto-Lei nº 750 de 8 de Agosto de 1969
Provê sôbre a transformação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Universidade Federal de Pelotas, com sede na cidade e município do mesmo nome, no Estado do Rio Grande do Sul, será uma fundação de direito público vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com antonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e de seu estatuto.
Parágrafo único
O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.