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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 750 de 8 de Agosto de 1969

Provê sôbre a transformação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), e dá outras providências.

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Art. 2º

A Universidade Federal de Pelotas, com sede na cidade e município do mesmo nome, no Estado do Rio Grande do Sul, será uma fundação de direito público vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com antonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e de seu estatuto.

Parágrafo único

O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.

Art. 2º do Decreto-Lei 750 /1969