Artigo 4º, Inciso III do Decreto-Lei nº 750 de 8 de Agosto de 1969
Provê sôbre a transformação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A UFPEL será constituída das seguintes unidades:
I
Faculdade de Agronomia "Eliseu Maciel";
II
Faculdade de Ciências Domésticas;
III
Faculdade de Direito;
IV
Faculdade de Odontologia;
V
Faculdade de Veterinária;
VI
Instituto de Sociologia e Política.
§ 1º
Passam a ser instituições particulares agregadas à UFPEL o Conservatório de Música de Pelotas, a Escola de Belas Artes "Dona Carmem Trápaga Simões" e a Faculdade de Medicina da Instituição Pró-Ensino Superior no Sul do Estado (IPESSE).
§ 2º
Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, ressalvado o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 , e no art. 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.