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Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 750 de 8 de Agosto de 1969

Provê sôbre a transformação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), e dá outras providências.

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Art. 5º

O patrimônio da UFPEL será constituído:

I

do patrimônio da atual Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul;

II

do patrimônio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Pelotas;

III

dos bens e direitos que vier a adquirir;

IV

das dotações que receber;

V

de outras incorporações que resultem de trabalhos realizados peIa Universidade.

§ 1º

Os atos, a que se refere o parágrafo único do art. 2º, compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração, mediante escritura pública, no patrimônio da fundação, sem ônus para esta, dos bens e direitos enumerados neste artigo.

§ 2º

Os bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

§ 3º

No caso de extinguir-se a fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 5º, I do Decreto-Lei 750 /1969