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Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 750 de 8 de Agosto de 1969

Provê sôbre a transformação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), e dá outras providências.

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Art. 4º

A UFPEL será constituída das seguintes unidades:

I

Faculdade de Agronomia "Eliseu Maciel";

II

Faculdade de Ciências Domésticas;

III

Faculdade de Direito;

IV

Faculdade de Odontologia;

V

Faculdade de Veterinária;

VI

Instituto de Sociologia e Política.

§ 1º

Passam a ser instituições particulares agregadas à UFPEL o Conservatório de Música de Pelotas, a Escola de Belas Artes "Dona Carmem Trápaga Simões" e a Faculdade de Medicina da Instituição Pró-Ensino Superior no Sul do Estado (IPESSE).

§ 2º

Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, ressalvado o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 , e no art. 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º, I do Decreto-Lei 750 /1969