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Decreto-Lei nº 5.998 de 18 de Novembro de 1943

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 18 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

As usinas e distilarias somente podem dar saída no álcool de sua produção, quando consignado ao Instituto do Açúcar o do Álcool, ou quan­do sua entrega a terceiros tenha sido autorizada por esse órgão.

§ 1º

A infração desse dispositivo será punida com a apreensão da mer­cadoria e multa em importância equivalente ao seu valor.

§ 2º

Não sendo possível a apreensão do álcool, nos termos do disposto no parágrafo anterior, será o infrator obrigado a pagar, além da multa a que se refere o parágrafo primeiro, uma indenização correspondente ao valor do produto irregularmente entregue.

Art. 2º

O álcool só poderá sair das usinas e distilarias acompanhado da nota de expedição modelo A, anexo, preenchida em três vias, a lapis­tinta e carbono de duas faces.

§ 1º

A primeira via acompanhará a mercadoria, destinando‑se a servir de comprovante ao destinatários a segunda via será remetida ao Instituto do Açúcar e do Álcool; a terceira ficará presa ao livro‑nota em poder do fabricante.

§ 2º

A infração desse dispositivo sujeitará o infrator à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 e à apreensão da mercadoria ou ao pagamento do respectivo valor, na hipótese prevista no § 2º do art. 1º.

Art. 3º

O álcool proveniente de usina eu distilaria não poderá ser transportado sem estar acompanhado da nota de expedição a que se refere o art. 2.º, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 para o transportador.

Art. 4º

As firmas comerciais e em geral todos aqueles que adquiram ou recebam, a qualquer título, das usinas e distilarias, álcool desacompanha­do da nota de expedição a que alude o art. 2º, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 para cada lote de álcool recebido sem a res­pectiva nota.

Parágrafo único

No ato do recebimento da nota de expedição refe­rida no art. 2º, o recebedor fica obrigado a inutilizá‑la mediante aposição de sua assinatura e data.

Art. 5º

O imposto de consumo sôbre o álcool consignado ao Instituto do Açúcar e do Álcool e destinado, a carburante de motores de explosão será pago por verba.

Parágrafo único

A prova da consignação ao Instituto ao Açúcar e do Álcool se fará pelo conhecimento de embarque ou pela ordem de entrega expedida pelo referido Instituto, conforme modêlo B, anexo a êste decreto‑lei.

Art. 6º

Os que venderem ou consumirem como carburante o álcool des­tinado à indústria, sem autorização dos poderes competentes, ficarão sujeitos, à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 para cada venda realizada, ou lote de álcool irregularmente consumido.

Parágrafo único

Na mesma pena incorrerão, para cada partida desviada ou defraudada:

a

Os distribuídores e consumidores de álcool que desviarem para outros fins, que não os determinados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, o produto recebido;

b

Os distribuídores que defraudarem os fornecimentos nos consumidores, ainda que com o consentimento dêstes, deixando de entregar‑lhes, sem a previa, comunicação ao Instituto do Açúcar e do Álcool, a totalidade das par­tidas de álcool, cuja venda o Instituto autorizar.

Art. 7º

O produtor que não entregar ao Instituto do Açúcar e do Álcool a aguardente requisitada por êsse órgão, nos têrmos do decreto‑lei nº 4.382, de 15 de junho de 1942 , ficará sujeito a multa igual ao valor do produto vendido, ou saído irregularmente de sua fábrica.

Parágrafo único

O valor do produto, neste caso, será fixado tomando‑se por base o preço corrente, na data da lavratura do auto, na Capital do Estado onde estiver situada a fábrica.

Art. 8º

Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool autorizado a aproveitar na presente safra de 1943/44, para fins industriais, o álcool proveniente da redistilação da aguardente, de que trata o decreto‑lei n. 5.678, de 17 de julho de 1943.

Art. 9º

As infrações aos dispositivos dêste decreto‑lei serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto, ao qual são apli­cadas as normas em vigor da legislação especial à economia açucareira.

Art. 10º

De tôdas as multas impostas em virtude do disposto neste decreto-­lei, caberá aos autuantes, 50 % do respectivo valor.

Art. 11

A fiscalização da produção do álcool, do seu transporte e con­sumo será exercida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool sem prejuízo daquela que competir aos demais órgãos da União, dos Estados e Municípios.

Parágrafo único

No caso de apreensão do álcool, nos têrmos dâste decreto-­lei, não caberá qualquer indenização ao produtor, comprador ou transportador.

Art. 12

O presente decreto‑lei entrará em vigor na data da, sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1943

Anexo

MODÊLO A

NOTA DE EXPEDIÇÃO DE ÁLCOOL N. 000. 000 Primeira via

Armas da

República

SAFRA DE .....

A USINA/DISTALARIA ....., de propriedade de ..... sita no município de .....

Estado de ..... remete a ..... Município de .....Estado de .....

..... (..... ) litro de álcool de ..... º G. L., conforme ordem de entrega expedida pelo INSTITUTO DO AÇÚCAR E Do ÁLCOOL, sob

nº ....., de .....de..... de 19.....

....., .....de ..... de 19.....

..... O responsável

NOTA: Esta 1ª via acompanha a mercadoria e deve ficar em poder do seu recebedor.

MODÊLO B

ORDEM DE ENTRADA DE ÁLCOOL N. 000. 000 Primeira via

Armas da

República

SAFRA DE .....

A USINA/ DISTILARIA ....., de propriedade de ....., Município de ..... Estado de

....., fica autorizado a entregar a ..... ....., Rua ..... nº ..... Cidade de

....., Estado de ..... (..... ) litros de álcool de ....., º G. L., de sua produção.

....., ..... de ..... de 19.....

.....

O responsável pelo serviço

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