Artigo 8º do Decreto-Lei nº 5.998 de 18 de Novembro de 1943
Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool autorizado a aproveitar na presente safra de 1943/44, para fins industriais, o álcool proveniente da redistilação da aguardente, de que trata o decreto‑lei n. 5.678, de 17 de julho de 1943.