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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 5.998 de 18 de Novembro de 1943

Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.

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Art. 10

De tôdas as multas impostas em virtude do disposto neste decreto-­lei, caberá aos autuantes, 50 % do respectivo valor.

Art. 10 do Decreto-Lei 5.998 /1943