Artigo 10º do Decreto-Lei nº 5.998 de 18 de Novembro de 1943
Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
De tôdas as multas impostas em virtude do disposto neste decreto-lei, caberá aos autuantes, 50 % do respectivo valor.