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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.998 de 18 de Novembro de 1943

Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.

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Art. 11

A fiscalização da produção do álcool, do seu transporte e con­sumo será exercida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool sem prejuízo daquela que competir aos demais órgãos da União, dos Estados e Municípios.

Parágrafo único

No caso de apreensão do álcool, nos têrmos dâste decreto-­lei, não caberá qualquer indenização ao produtor, comprador ou transportador.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.998 /1943