Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.998 de 18 de Novembro de 1943
Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A fiscalização da produção do álcool, do seu transporte e consumo será exercida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool sem prejuízo daquela que competir aos demais órgãos da União, dos Estados e Municípios.
Parágrafo único
No caso de apreensão do álcool, nos têrmos dâste decreto-lei, não caberá qualquer indenização ao produtor, comprador ou transportador.