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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.998 de 18 de Novembro de 1943

Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.

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Art. 1º

As usinas e distilarias somente podem dar saída no álcool de sua produção, quando consignado ao Instituto do Açúcar o do Álcool, ou quan­do sua entrega a terceiros tenha sido autorizada por esse órgão.

§ 1º

A infração desse dispositivo será punida com a apreensão da mer­cadoria e multa em importância equivalente ao seu valor.

§ 2º

Não sendo possível a apreensão do álcool, nos termos do disposto no parágrafo anterior, será o infrator obrigado a pagar, além da multa a que se refere o parágrafo primeiro, uma indenização correspondente ao valor do produto irregularmente entregue.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 5.998 /1943