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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 5.998 de 18 de Novembro de 1943

Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.

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Art. 9º

As infrações aos dispositivos dêste decreto‑lei serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto, ao qual são apli­cadas as normas em vigor da legislação especial à economia açucareira.

Art. 9º do Decreto-Lei 5.998 /1943