Artigo 9º do Decreto-Lei nº 5.998 de 18 de Novembro de 1943
Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As infrações aos dispositivos dêste decreto‑lei serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto, ao qual são aplicadas as normas em vigor da legislação especial à economia açucareira.