Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.998 de 18 de Novembro de 1943
Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O álcool só poderá sair das usinas e distilarias acompanhado da nota de expedição modelo A, anexo, preenchida em três vias, a lapistinta e carbono de duas faces.
§ 1º
A primeira via acompanhará a mercadoria, destinando‑se a servir de comprovante ao destinatários a segunda via será remetida ao Instituto do Açúcar e do Álcool; a terceira ficará presa ao livro‑nota em poder do fabricante.
§ 2º
A infração desse dispositivo sujeitará o infrator à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 e à apreensão da mercadoria ou ao pagamento do respectivo valor, na hipótese prevista no § 2º do art. 1º.