Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.998 de 18 de Novembro de 1943
Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O produtor que não entregar ao Instituto do Açúcar e do Álcool a aguardente requisitada por êsse órgão, nos têrmos do decreto‑lei nº 4.382, de 15 de junho de 1942 , ficará sujeito a multa igual ao valor do produto vendido, ou saído irregularmente de sua fábrica.
Parágrafo único
O valor do produto, neste caso, será fixado tomando‑se por base o preço corrente, na data da lavratura do auto, na Capital do Estado onde estiver situada a fábrica.