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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.998 de 18 de Novembro de 1943

Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.

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Art. 7º

O produtor que não entregar ao Instituto do Açúcar e do Álcool a aguardente requisitada por êsse órgão, nos têrmos do decreto‑lei nº 4.382, de 15 de junho de 1942 , ficará sujeito a multa igual ao valor do produto vendido, ou saído irregularmente de sua fábrica.

Parágrafo único

O valor do produto, neste caso, será fixado tomando‑se por base o preço corrente, na data da lavratura do auto, na Capital do Estado onde estiver situada a fábrica.

Art. 7º do Decreto-Lei 5.998 /1943