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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.998 de 18 de Novembro de 1943

Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.

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Art. 4º

As firmas comerciais e em geral todos aqueles que adquiram ou recebam, a qualquer título, das usinas e distilarias, álcool desacompanha­do da nota de expedição a que alude o art. 2º, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 para cada lote de álcool recebido sem a res­pectiva nota.

Parágrafo único

No ato do recebimento da nota de expedição refe­rida no art. 2º, o recebedor fica obrigado a inutilizá‑la mediante aposição de sua assinatura e data.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.998 /1943