Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.998 de 18 de Novembro de 1943
Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As firmas comerciais e em geral todos aqueles que adquiram ou recebam, a qualquer título, das usinas e distilarias, álcool desacompanhado da nota de expedição a que alude o art. 2º, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 para cada lote de álcool recebido sem a respectiva nota.
Parágrafo único
No ato do recebimento da nota de expedição referida no art. 2º, o recebedor fica obrigado a inutilizá‑la mediante aposição de sua assinatura e data.