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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.998 de 18 de Novembro de 1943

Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.

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Art. 2º

O álcool só poderá sair das usinas e distilarias acompanhado da nota de expedição modelo A, anexo, preenchida em três vias, a lapis­tinta e carbono de duas faces.

§ 1º

A primeira via acompanhará a mercadoria, destinando‑se a servir de comprovante ao destinatários a segunda via será remetida ao Instituto do Açúcar e do Álcool; a terceira ficará presa ao livro‑nota em poder do fabricante.

§ 2º

A infração desse dispositivo sujeitará o infrator à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 e à apreensão da mercadoria ou ao pagamento do respectivo valor, na hipótese prevista no § 2º do art. 1º.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 5.998 /1943