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Decreto-Lei 4.481 de 16 de Julho de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
Art. 2º
Art. 3º
a )
b )
c )
Parágrafo único
Art. 4º
a )
b )
c )
Art. 5º
§ 1º
§ 2º
Art. 6º
Art. 7º
§ 1º
§ 2º
Art. 8º
§ 1º
§ 2º
Art. 9º
Art. 10º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º
Art. 11
Art. 12
§ 1º
§ 2º
Art. 13
Art. 14
Art. 15
GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema. Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1942