Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942
Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O recolhimento das contribuições devidas ao SENAI será feito, até o último dia do mês subsequente ao vencido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, executando-se, no que for aplicavel, o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º do decreto-lei n. 65, de 14 de dezembro de 1937 .
§ 1º
A aplicação da multa prevista no art. 3º do decreto-lei n. 65 , citado neste artigo, obedecerá ao critério fixado na alínea IV, do art. 172, do regulamento aprovado pelo decreto n. 1.918, de 27 de agosto de 1937 .
§ 2º
A infração, por parte dos empregadores, do disposto neste artigo será apurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, que promoverá a execução do competente auto, em duas vias, assinadas, se possivel, pelo infrator, sendo-lhe uma delas entregue ou remetida, dentro de quarenta e oito horas. O auto será, em seguida, encaminhado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, ao orgão competente do SENAI, para julgamento.