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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942

Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 10

O empregador de indústria, que deixar de cumprir as obrigações estipuladas no art. 1º dêste Decreto-lei ficara sujeito às penalidades vigentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 1º

O SENAI notificará o empregador quanto a faltas dos aprendizes para que o mesmo as justifique dentro de 10 dias e se fôr alegado doença como motivo da ausência, o SENAI poderá mandar verificar por seu serviço médico a procedência da alegação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 2º

A dispensa de freqüência só será admitida quando anotada pela direção da escola, na caderneta de matrícula do aprendiz, fornecida pelo SENAI. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 3º

O empregador fica obrigado a matricular nos cursos do SENAI, dentro de dez (10) dias a contar da data da notificação, novo aprendiz na vaga daquele dispensado por invalidez, doença ou demissão, ou ainda, por suspensão ou afastamento pelo SENAI, inclusive conclusão do curso ou implemento de idade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 4º

No caso de despedida ou retirada voluntária do aprendiz, o empregador dará ciência do fato ao SENAI, dentro de 10 (dez) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 5º

Nenhum aprendiz poderá antes do fim do curso, ser retirado da Escola SENAI ou substituído por outro, por iniciativa do empregador. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 6º

O empregador que aceitar como seu empregado o menor que tenha iniciado a aprendizagem no SENAI deverá fazê-lo continuar o curso, salvo dispensa temporária em casos especiais a juízo das administrações regionais do SENAI. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 7º

Quando houver manifesta, dificuldade, por parte da emprêsa, em conseguir aprendizes. o SENAI deverá procurar e oferecer os aprendizes necessários a serem admitidos pelos empregadores, que não os poderão recusar sob as penas da lei, ficando, entretanto, o estabelecimento isento de multa, na hipótese do SENAI deixar de exercer essa função supletiva. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

Art. 10, §3º do Decreto-Lei 4.481 /1942