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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942

Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao aprendiz, que concluir um curso de aprendizagem, dar-se-á a correspondente carta de ofício.

Art. 9º do Decreto-Lei 4.481 /1942