Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942
Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao aprendiz, que concluir um curso de aprendizagem, dar-se-á a correspondente carta de ofício.