Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942
Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os candidatos à admissão como aprendizes, alem de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições;
a
ter concluido o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b
ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretendam exercer;
c
não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único
Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possivel, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.