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Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942

Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 3º

Os candidatos à admissão como aprendizes, alem de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições;

a

ter concluido o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

b

ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretendam exercer;

c

não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.

Parágrafo único

Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possivel, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

Art. 3º, a do Decreto-Lei 4.481 /1942