Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942
Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nas Escolas mantidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), um número de aprendizes equivalentes a 5 % no mínimo e 15 % no máximo, dos operários existentes em cada estabelecimento e cujos ofícios demandem formação profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)
§ 1º
As porcentagens e a duração dos cursos serão fixadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional do SENAI, dentro dos limites dêste artigo, de conformidade com as necessidades industriais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)
§ 2º
As frações de unidade no cálculo da porcentagem, de que trata o artigo, darão lugar a admissão de um aprendiz. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)