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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942

Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 1º

Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nas Escolas mantidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), um número de aprendizes equivalentes a 5 % no mínimo e 15 % no máximo, dos operários existentes em cada estabelecimento e cujos ofícios demandem formação profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 1º

As porcentagens e a duração dos cursos serão fixadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional do SENAI, dentro dos limites dêste artigo, de conformidade com as necessidades industriais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 2º

As frações de unidade no cálculo da porcentagem, de que trata o artigo, darão lugar a admissão de um aprendiz. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

Art. 1º do Decreto-Lei 4.481 /1942