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Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942

Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 4º

As atividades que deverão ser realizadas para a conveniente formação profissional dos aprendizes serão as seguintes:

a

estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do trabalhador e bem assim as práticas educativas que puderem ser ministradas;

b

estudo das disciplinas técnicas relativas ao ofício escolhido;

c

prática das operações do referido ofício.

Art. 4º, c do Decreto-Lei 4.481 /1942