Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942
Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atividades que deverão ser realizadas para a conveniente formação profissional dos aprendizes serão as seguintes:
a
estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do trabalhador e bem assim as práticas educativas que puderem ser ministradas;
b
estudo das disciplinas técnicas relativas ao ofício escolhido;
c
prática das operações do referido ofício.