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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942

Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 15

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 15 do Decreto-Lei 4.481 /1942