Artigo 15 do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942
Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.