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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942

Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 2º

Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os orfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.481 /1942