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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942

Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 6º

O horário de trabalho e o dos cursos de aprendizagem, e a forma de admissão dos aprendizes nos estabelecimentos industriais serão determinados, para cada ramo da indústria, por acordo entre o SENAI e os sindicatos patronais.

Art. 6º do Decreto-Lei 4.481 /1942