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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942

Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 8º

Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, de Acôrdo com o horário escolar estabelecido, mesmo nos dias úteis em que não haja trabalho na emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 1º

O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitavel, perderá o salário dos dias em que se der a falta.

§ 2º

A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoavel aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 4.481 /1942