Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942
Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, de Acôrdo com o horário escolar estabelecido, mesmo nos dias úteis em que não haja trabalho na emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)
§ 1º
O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitavel, perderá o salário dos dias em que se der a falta.
§ 2º
A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoavel aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.