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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.481 de 16 de Julho de 1942

Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 7º

Os cursos destinados à formação profissional dos aprendizes funcionarão dentro do horário normal de seu trabalho.

§ 1º

O aprendiz matriculado nos cursos do SENAI perceberá, do seu empregador, na base de dia de freqüência à Escola, remuneração igual a que vencer no trabalho normal do estabelecimento em que estiver empregado, qualquer que seja a modalidade de remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 2º

Sempre que se verificar a matricula de um aprendiz em cursos do SENAI, deverá o empregador anotar, a Carteira de Trabalho do menor, a data e o curso em que a mesma matrícula se verificou. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 4.481 /1942