Decreto-Lei nº 3.810 de 10 de Novembro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Organiza os Corpos do Pessoal Militar da Aeronáutica.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e, atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de novembro da 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
O pessoal militar da Aeronáutica distribue-se pelos seguintes corpos:
a
Corpo de Oficiais da Aeronáutica - C.O.Aer.
b
Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica - C.P.S.Aer.
Art. 2º
O.C.O.Aer. compreende os seguintes quadros de oficiais combatentes e dos serviços: 1 - Combatentes:
a
Quadro de Oficiais Aviadores - Q.O.A.
b
Quadro de Infantaria de Guarda - Q.I.G.
c
Quadro de Oficiais Auxiliares (em extinção) - Q.O.Aux.
II
Dos serviços:
a
Quadro de Intendência da Aeronáutica - Q.I.Aer.
b
Quadro de Saude da Aeronáutica - Q. S. Aer.
c
Quadro de Oficiais Engenheiros - Q.O.E.
d
Quadro de Oficiais Mecânicos - Q.O.M. (Vide Lei nº 1.185, de 1950)
Art. 3º
O.C.P.S.Aer. compreende os seguintes ramos e quadros de pessoal subalterno combatente e dos serviços:
I
Combatentes: Ramo de Aeronáutica:
a
Quadro de mecânicos de avião - Q.ME.AV.
b
Quadro de mecânicos de rádio - Q.ME.RT.
c
Quadro de mecânicos de armamento - Q.ME.AR.
d
Quadro de Fotógrafos - Q.FT.
e
Quadro de Artífices - Q. AT.
f
Quadro de Manobra - Q.MR. Ramo de Infantaria de Guarda:
a
Quadro de Infantaria de Guarda - Q.I.G.
II
Dos serviços: Ramo dos Serviços:
a
Quadro de Enfermeiros - Q.EF.
b
Quadro de Escreventes Almoxarifes - Q.EA. Ramo de Taifa:
a
Quadro de Taifeiros - Q.TA.
Art. 4º
Os quadros acima serão oportunamente regulamentados por leis especiais, a critério do Governo.
Art. 5º
As regulamentações previstas no artigo anterior estabelecerão:
a
a finalidade do quadro;
b
as categorias e sub-especializações do quadro;
c
as normas de recrutamento inicial e normal para o quadro;
d
os efetivos iniciais do quadro;
e
as normas de acesso e transferência para categorias especiais ou reserva.
Art. 6º
Na fixação dos efetivos iniciais dos vários quadros, deverão ser considerados:
a
o existente de pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica, e que deve ser neles classificado;
b
as necessidades mínimas do serviço;
c
as proporcionalidades adequadas entre os efetivos dos postos e graduações dos quadros, entre si, afim de permitir um acesso normal na carreira.
Art. 7º
O recrutamento para a formação inicial dos quadros será feito, por ordem de preferência:
a
nos quadros do pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica;
b
nos efetivos do pessoal que serve no Ministério da Aeronáutica, por proposta do Ministro da Aeronáutica e com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;
c
nos quadros do pessoal do Exército e da Armada, a critério do Governo e segundo proposta do Ministro da Aeronáutica, com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;
d
no meio civil.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Joaquim Pedro de Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1941