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Decreto-Lei nº 3.810 de 10 de Novembro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Organiza os Corpos do Pessoal Militar da Aeronáutica.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e, atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de novembro da 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

O pessoal militar da Aeronáutica distribue-se pelos seguintes corpos:

a

Corpo de Oficiais da Aeronáutica - C.O.Aer.

b

Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica - C.P.S.Aer.

Art. 2º

O.C.O.Aer. compreende os seguintes quadros de oficiais combatentes e dos serviços: 1 - Combatentes:

a

Quadro de Oficiais Aviadores - Q.O.A.

b

Quadro de Infantaria de Guarda - Q.I.G.

c

Quadro de Oficiais Auxiliares (em extinção) - Q.O.Aux.

II

Dos serviços:

a

Quadro de Intendência da Aeronáutica - Q.I.Aer.

b

Quadro de Saude da Aeronáutica - Q. S. Aer.

c

Quadro de Oficiais Engenheiros - Q.O.E.

d

Quadro de Oficiais Mecânicos - Q.O.M. (Vide Lei nº 1.185, de 1950)

Art. 3º

O.C.P.S.Aer. compreende os seguintes ramos e quadros de pessoal subalterno combatente e dos serviços:

I

Combatentes: Ramo de Aeronáutica:

a

Quadro de mecânicos de avião - Q.ME.AV.

b

Quadro de mecânicos de rádio - Q.ME.RT.

c

Quadro de mecânicos de armamento - Q.ME.AR.

d

Quadro de Fotógrafos - Q.FT.

e

Quadro de Artífices - Q. AT.

f

Quadro de Manobra - Q.MR. Ramo de Infantaria de Guarda:

a

Quadro de Infantaria de Guarda - Q.I.G.

II

Dos serviços: Ramo dos Serviços:

a

Quadro de Enfermeiros - Q.EF.

b

Quadro de Escreventes Almoxarifes - Q.EA. Ramo de Taifa:

a

Quadro de Taifeiros - Q.TA.

Art. 4º

Os quadros acima serão oportunamente regulamentados por leis especiais, a critério do Governo.

Art. 5º

As regulamentações previstas no artigo anterior estabelecerão:

a

a finalidade do quadro;

b

as categorias e sub-especializações do quadro;

c

as normas de recrutamento inicial e normal para o quadro;

d

os efetivos iniciais do quadro;

e

as normas de acesso e transferência para categorias especiais ou reserva.

Art. 6º

Na fixação dos efetivos iniciais dos vários quadros, deverão ser considerados:

a

o existente de pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica, e que deve ser neles classificado;

b

as necessidades mínimas do serviço;

c

as proporcionalidades adequadas entre os efetivos dos postos e graduações dos quadros, entre si, afim de permitir um acesso normal na carreira.

Art. 7º

O recrutamento para a formação inicial dos quadros será feito, por ordem de preferência:

a

nos quadros do pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica;

b

nos efetivos do pessoal que serve no Ministério da Aeronáutica, por proposta do Ministro da Aeronáutica e com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;

c

nos quadros do pessoal do Exército e da Armada, a critério do Governo e segundo proposta do Ministro da Aeronáutica, com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;

d

no meio civil.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Joaquim Pedro de Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1941