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Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.810 de 10 de Novembro de 1941

Organiza os Corpos do Pessoal Militar da Aeronáutica.

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Art. 5º

As regulamentações previstas no artigo anterior estabelecerão:

a

a finalidade do quadro;

b

as categorias e sub-especializações do quadro;

c

as normas de recrutamento inicial e normal para o quadro;

d

os efetivos iniciais do quadro;

e

as normas de acesso e transferência para categorias especiais ou reserva.