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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.810 de 10 de Novembro de 1941

Organiza os Corpos do Pessoal Militar da Aeronáutica.

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Art. 4º

Os quadros acima serão oportunamente regulamentados por leis especiais, a critério do Governo.

Art. 4º do Decreto-Lei 3.810 /1941