Artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.810 de 10 de Novembro de 1941
Organiza os Corpos do Pessoal Militar da Aeronáutica.
Art. 6º
Na fixação dos efetivos iniciais dos vários quadros, deverão ser considerados:
a
o existente de pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica, e que deve ser neles classificado;
b
as necessidades mínimas do serviço;
c
as proporcionalidades adequadas entre os efetivos dos postos e graduações dos quadros, entre si, afim de permitir um acesso normal na carreira.