Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.810 de 10 de Novembro de 1941
Organiza os Corpos do Pessoal Militar da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O.C.P.S.Aer. compreende os seguintes ramos e quadros de pessoal subalterno combatente e dos serviços:
I
Combatentes: Ramo de Aeronáutica:
a
Quadro de mecânicos de avião - Q.ME.AV.
b
Quadro de mecânicos de rádio - Q.ME.RT.
c
Quadro de mecânicos de armamento - Q.ME.AR.
d
Quadro de Fotógrafos - Q.FT.
e
Quadro de Artífices - Q. AT.
f
Quadro de Manobra - Q.MR. Ramo de Infantaria de Guarda:
a
Quadro de Infantaria de Guarda - Q.I.G.
II
Dos serviços: Ramo dos Serviços:
a
Quadro de Enfermeiros - Q.EF.
b
Quadro de Escreventes Almoxarifes - Q.EA. Ramo de Taifa:
a
Quadro de Taifeiros - Q.TA.