Artigo 7º, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.810 de 10 de Novembro de 1941
Organiza os Corpos do Pessoal Militar da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O recrutamento para a formação inicial dos quadros será feito, por ordem de preferência:
a
nos quadros do pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica;
b
nos efetivos do pessoal que serve no Ministério da Aeronáutica, por proposta do Ministro da Aeronáutica e com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;
c
nos quadros do pessoal do Exército e da Armada, a critério do Governo e segundo proposta do Ministro da Aeronáutica, com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;
d
no meio civil.