Artigo 6º, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.810 de 10 de Novembro de 1941
Organiza os Corpos do Pessoal Militar da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na fixação dos efetivos iniciais dos vários quadros, deverão ser considerados:
a
o existente de pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica, e que deve ser neles classificado;
b
as necessidades mínimas do serviço;
c
as proporcionalidades adequadas entre os efetivos dos postos e graduações dos quadros, entre si, afim de permitir um acesso normal na carreira.