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Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.810 de 10 de Novembro de 1941

Organiza os Corpos do Pessoal Militar da Aeronáutica.


Art. 6º

Na fixação dos efetivos iniciais dos vários quadros, deverão ser considerados:

a

o existente de pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica, e que deve ser neles classificado;

b

as necessidades mínimas do serviço;

c

as proporcionalidades adequadas entre os efetivos dos postos e graduações dos quadros, entre si, afim de permitir um acesso normal na carreira.